CONTRATO DE ADESÃO INTERNET BANDA LARGA

RESIDENCIAL

 

 

 

 

 

São partes do presente instrumento, de um lado, o ASSINANTE, devidamente qualificado na ordem de serviço, que é parte integrante deste instrumento, doravante individualmente denominado ASSINANTE e PRONET – Provedor de Serviços de Internet banda larga, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Ananindeua-PA, na Pass. Santa Luzia, Nº 476C - Bairro 40 HORAS, inscrita no CNPJ sob nº 10.596.753/0001-65, neste ato representada por quem de direito, e doravante designada simplesmente como PRONET, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE ADESÃO INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e condições adiante descritas. Para efeitos deste Contrato aplicam-se as seguintes definições:

 

1.      CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.

1.1  O presente Contrato tem como objeto a prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL.

2.      CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO E RESCISÃO.

2.1  O prazo de vigência deste Contrato e a opção pela fidelidade será determinado no termo de adesão assinado pelo cliente, contados da data de adesão ao SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja expressa manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2.2  O plano escolhido pelo cliente na assinatura do termo de adesão só poderá ser alterado mediante aviso prévio de 15 dias com pagamento proporcional ao valor do plano antigo.

2.3  Havendo rescisão do contrato antes do término do mesmo ou rescisão por falta de pagamento, haverá a cobrança de multa rescisória no valor de: R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

2.4  Após o cancelamento do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, o ASSINANTE que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo Contrato de Adesão ao SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da solicitação, para o endereço de Instalação indicado, aos eventuais PLANOS DE SERVIÇO e ofertas.

3.      CLÁUSULA TERCEIRA- DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL.

3.1  O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL será prestado ao ASSINANTE mediante a adesão ao presente contrato e a um dos PLANOS DE SERVIÇO publicados no site da PRONET, www.proevolution.com.br

3.2  A PRONET garante o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da velocidade máxima nominal contratada, salvo em decorrência de fatores alheios à PRONET como, por exemplo, em razão das características técnicas da REDE INTERNA do ASSINANTE e/ou fatores externos, que podem causar variações na velocidade. Exemplificativamente, tais variações podem decorrer, entre outros fatores, da qualidade da fiação da rede interna, de páginas de destino na Internet, do funcionamento do microcomputador, consoles multimídia, dispositivos Mobile (android, apple), smart tv's e do Roteador ou das condições do tempo (internet via-rádio) utilizado pelo ASSINANTE; de acesso à redes congestionadas ou mais lentas de terceiros e/ou da quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de conteúdo.

3.3  A disponibilização do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL é permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excetuando as paradas para manutenção emergenciais, interrupções preventivas ou programadas e ainda eventuais substituições de equipamentos. As interrupções preventivas que possam causar interferência no desempenho do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL serão informadas ao ASSINANTE com antecedência mínima de 7 (sete) dias no site: www.proevolution.com.br.

3.4  A cobrança do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL será iniciada no prazo de 8 (oito) dias a contar da data de adesão.

3.5  A MENSALIDADE, no mês de adesão ao SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, será cobrada proporcionalmente ao número de dias em que o ASSINANTE usufruir os serviços contratados.

3.6  Os preços decorrentes da prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL serão reajustados anualmente pelo índice de variação IGPM (FGV), ou índice que venha a substituí-lo, tendo como data base o dia 1º (primeiro) de janeiro.

3.7  O ASSINANTE terá atendimento especializado (call center), através do número (91) 98727-4847. Caso este número seja alterado, haverá um aviso no site: www.proevolution.com.br.

3.8  Para instalação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL será atribuído pela PRONET, via rede IP, um endereço IP válido e dinâmico.

3.9  É vedado ao ASSINANTE disponibilizar, através do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, servidores de e-mail (SMTP), FTP (Protocolo de Transferência de Arquivo), rede privativa virtual (VPN – Virtual Private Network), http, TELNET, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer outras conexões entrantes.

3.10                     O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL é prestado exclusivamente ao ASSINANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou produtos relacionados ao SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL.

4.      CLAUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E SANÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO

4.1  A cobrança do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL será feita pela PRONET através de documento de cobrança, com discriminação de valores e tributos em separado. O não recebimento do referido documento de cobrança, seja por extravio, perda ou qualquer outro motivo, não servirá como justificativa para o não pagamento do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, devendo o ASSINANTE solicitar a segunda via do documento junto a PRONET.

4.2  Os pagamentos poderão ser efetuados através da rede bancária ou de qualquer outro estabelecimento autorizado pela PRONET.

4.3  O não pagamento do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao ASSINANTE:

a)      Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária até a data do efetivo pagamento e cadastro nos serviços de proteção ao crédito em caso de rescisão contratual por falta de pagamento.

b)      Além dos encargos moratórios, o ASSINANTE ainda estará sujeito ao bloqueio parcial do  SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL após 15 (quinze) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado à compensação do pagamento do(s) valor(es) devidos à PRONET, incluindo, mas não se limitando ao valor referente à(s) MENSALIDADE(S) em atraso, acrescido(s) da multa, atualização monetária e juros de mora. Após 30 dias do bloqueio parcial será realizado o bloqueio total do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL.

4.4   O bloqueio do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, conforme previsto no item 4.3, alínea b, acima, será feito mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

4.5   A PRONET se reserva o direito de suspender a prestação do serviço imediatamente, caso seja identificada qualquer prática do ASSINANTE nociva à rede de serviços da PRONET ou à terceiros, seja ela voluntária ou involuntária.

5.      CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE. Além das demais obrigações previstas neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se obrigações do ASSINANTE:

5.1   Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações, bem como providenciar local adequado e Infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da PRONET;

5.2   Somente conectar à rede da PRONET terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, bem como preservar os bens da PRONET, incluindo aqueles voltados para a utilização do público em geral;

5.3  Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observado o valor do plano escolhido pelo ASSINANTE.

5.4  Manter atualizadas todas as informações cadastrais apresentadas à PRONET pelo uso do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL;

5.5  Realizar a manutenção de sua REDE INTERNA e dos equipamentos de sua propriedade;

5.6  Caso a prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL seja feita com um ROTEADOR, ONU e/ou uma ANTENA, fornecido pela PRONET, locado ou cedido em comodato, o ASSINANTE ficará responsável pela posse e integridade do bem, e a devolvê-lo em até 3(três) dias úteis por ocasião da extinção ou cancelamento do Contrato (a não devolução dentro do prazo ensejará em multa de 50 reais por mês sobre o valor do plano extinto), a qualquer título, nas mesmas condições de funcionamento, ressalvado o desgaste natural de uso.

5.7   A destruição, perda, dano ou extravio do ROTEADOR, ONU, e/ou uma ANTENA de propriedade da PRONET durante a execução do Contrato, bem como a não devolução por ocasião do término do mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do valor do bem.

5.8   É vedado ao ASSINANTE utilizar o SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL para práticas que desrespeitem a lei, a moral e os bons costumes, tais como invadir a privacidade, atentar contra a honra ou intimidade alheia e/ou prejudicar outros membros da comunidade, tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens individuais e coletivas de e-mail não solicitadas (spam mails) de qualquer tipo de conteúdo.

5.9   A PRONET não se responsabiliza pelo conteúdo, dados e informações trocados por seus usuários. O ASSINANTE responsabilizar-se-á integral e exclusivamente por quaisquer danos, diretos, indiretos, decorrentes e incidentes, lucros cessantes, perdas, penalidades e prejuízos de qualquer natureza que der causa, provenientes das práticas vedadas no item acima ou, ainda, por regulamentos expedidos pelas autoridades competentes ou por lei, obrigando-se a utilizar o serviço atendendo à sua finalidade e natureza.

5.10                     Utilizar os meios de transmissão e os equipamentos colocados à disposição do ASSINANTE exclusivamente para os fins a que se destinam, no endereço solicitado pelo mesmo, sendo vedada a cessão a terceiros a qualquer título.

5.11                     Na hipótese do ASSINANTE solicitar à PRONET uma VISITA TÉCNICA para qualquer conserto ou reparo no SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL por ela fornecido, e desde que as falhas não sejam atribuídas à PRONET, tal solicitação acarretará na cobrança de uma visita, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado à época junto à PRONET.

6.      CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DO ASSINANTE. Além dos demais direitos previstos neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se direitos do ASSINANTE:

6.1  Receber tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL;

6.2   Acesso ao SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL;

6.3   Receber informação adequada sobre as condições de prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

6.4   Ter conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL que lhe atinja direta ou indiretamente.

6.5   Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, a partir da purgação da mora ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.

6.6   Encaminhar reclamações ou representações contra a PRONET, junto à ANATEL ou aos órgãos de defesa do consumidor.

6.7   Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados pela prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, bem como ao respeito de sua privacidade nesses documentos e na utilização de seus dados pessoais pela PRONET, salvas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.

6.8  Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

6.9  A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

6.10                     Não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo questões de ordem técnica, necessárias a prestação e recebimento do serviço;

7.      CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PRONET. Além das demais obrigações previstas neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se obrigações da PRONET:

7.1   Respeitar os termos e condições previstos neste Contrato, bem como, tornar disponíveis todas as informações relativas a preços, condições de prestação do serviço e possíveis alterações com antecedência razoável;

7.2   Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

7.3   Não impor tratamento discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL;

7.4   Prestar o SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL dentro dos mais altos padrões de qualidade técnica, no endereço indicado pelo ASSINANTE e desde que haja condições técnicas para instalação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL;

7.5   Não recusar atendimento na área de prestação do serviço, salvo nos casos de área geográfica ainda não atendida pela rede.

7.6   Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

7.7   Responsabilizar-se pela prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, observando os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e neste Contrato, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede, durante todo o período de exploração do serviço. Esta obrigação não se estenderá, em hipótese alguma, a eventuais danos e/ou prejuízos diretos ou indiretos que o ASSINANTE vier a sofrer, seja a que título for originados, principalmente se decorrente de qualquer alteração de configuração não ocasionada ou recomendada pela PRONET

7.8   Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos equipamentos necessários à conexão dos mesmos à rede da PRONET, sendo-lhe permitida a recusa a conectar equipamentos somente por justificativa técnica comprovada;

7.9   Caso o ASSINANTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma nova TAXA de Instalação.

8.      CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS DA PRONET. Além dos demais direitos previstos neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se direitos da PRONET:

8.1  Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

8.2  Realizar, a seu exclusivo critério, promoções e ofertas.

8.3  Suspender o serviço, em caso de inadimplência ou utilização do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL para finalidades vedadas por este Contrato; e

8.4  Rescindir o Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo da adoção das medidas penais cabíveis, na ocorrência de falsidade em qualquer declaração, fraude na documentação prestada pelo ASSINANTE, ou na prática de atos ilícitos ou danosos à rede de prestação de SCM.

9.      CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

9.1  As Partes acordam desde já que a contratação ora ajustada poderá ser efetuada mediante solicitação telefônica ou pessoal em um representante de vendas autorizado pela PRONET, quando a PRONET informará ao ASSINANTE acerca dos termos e condições do Contrato,

9.2  É de responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua REDE INTERNA, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.

9.3  O presente contrato substitui todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo.

9.4  A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercê-los a qualquer tempo.

9.5  O SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL é prestado sob a outorga de SCM, sendo a PRONET devidamente autorizada pela ANATEL, através do Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - TERMO PVST/SPV n. 4581/2016 ANATEL.

 


 

 


                        

 

 

 

 

 

 

 

E por acharem justos e contratados, elegem o Fórum da cidade de Ananindeua-PA, independente da vontade de qualquer das partes, para toda e qualquer demanda que se faça cumprir.

  

 

 

 

 

 

 

            

                          __________________________________________________________________________________________

 

PRO-EVOLUTION SERVIÇOS ELETRÔNICOS -ME

 

 

 

 

__________________________________________________________________

ASSINANTE