CONTRATO
DE ADESÃO INTERNET BANDA LARGA
RESIDENCIAL
São partes do presente
instrumento, de um lado, o ASSINANTE,
devidamente qualificado na ordem de serviço, que é parte integrante deste
instrumento, doravante individualmente denominado ASSINANTE e PRONET – Provedor de Serviços de Internet banda larga,
pessoa jurídica de direito privado, com sede em Ananindeua-PA, na Pass. Santa
Luzia, Nº 476C - Bairro 40 HORAS, inscrita no CNPJ sob nº 10.596.753/0001-65,
neste ato representada por quem de direito, e doravante designada simplesmente
como PRONET, resolvem
celebrar o presente CONTRATO DE ADESÃO
INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e condições adiante
descritas. Para efeitos deste Contrato aplicam-se as seguintes definições:
1.
CLÁUSULA PRIMEIRA
- DO OBJETO.
1.1 O
presente Contrato tem como objeto a prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL.
2.
CLÁUSULA SEGUNDA
- DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO E RESCISÃO.
2.1 O
prazo de vigência deste Contrato e a opção pela fidelidade será determinado no
termo de adesão assinado pelo cliente, contados da data de adesão ao SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, podendo ser renovado por
períodos iguais e sucessivos, desde que não haja expressa manifestação
contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.2 O
plano escolhido pelo cliente na assinatura do termo de adesão só poderá ser
alterado mediante aviso prévio de 15 dias com pagamento proporcional ao valor
do plano antigo.
2.3 Havendo rescisão do contrato antes do
término do mesmo ou rescisão por falta de pagamento, haverá a cobrança de multa
rescisória no valor de: R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
2.4 Após
o cancelamento do SERVIÇO DE INTERNET
BANDA LARGA RESIDENCIAL, o ASSINANTE
que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo Contrato de Adesão
ao SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA
RESIDENCIAL, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da
solicitação, para o endereço de Instalação indicado, aos eventuais PLANOS DE
SERVIÇO e ofertas.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA-
DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL.
3.1 O
SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL será prestado ao ASSINANTE
mediante a adesão ao presente contrato e a um dos PLANOS DE SERVIÇO publicados
no site da PRONET, www.proevolution.com.br
3.2 A
PRONET garante o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da velocidade
máxima nominal contratada, salvo em decorrência de fatores alheios à PRONET como, por exemplo, em razão das
características técnicas da REDE INTERNA
do ASSINANTE e/ou fatores externos,
que podem causar variações na velocidade. Exemplificativamente, tais variações
podem decorrer, entre outros fatores, da qualidade da fiação da rede interna,
de páginas de destino na Internet, do funcionamento do microcomputador, consoles
multimídia, dispositivos Mobile (android, apple), smart tv's e do Roteador ou
das condições do tempo (internet via-rádio) utilizado pelo ASSINANTE; de acesso à redes congestionadas ou mais lentas de
terceiros e/ou da quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor
de conteúdo.
3.3 A
disponibilização do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL é
permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excetuando as paradas
para manutenção emergenciais, interrupções preventivas ou programadas e ainda
eventuais substituições de equipamentos. As interrupções preventivas que possam
causar interferência no desempenho do SERVIÇO
DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL serão informadas ao ASSINANTE com antecedência mínima de 7
(sete) dias no site: www.proevolution.com.br.
3.4 A
cobrança do SERVIÇO DE INTERNET BANDA
LARGA RESIDENCIAL será iniciada no prazo de 8 (oito) dias a contar da data de
adesão.
3.5 A MENSALIDADE,
no mês de adesão ao SERVIÇO DE
INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, será cobrada proporcionalmente ao número
de dias em que o ASSINANTE usufruir
os serviços contratados.
3.6 Os
preços decorrentes da prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL
serão reajustados anualmente pelo índice de variação IGPM (FGV), ou índice que
venha a substituí-lo, tendo como data base o dia 1º (primeiro) de janeiro.
3.7 O
ASSINANTE terá atendimento especializado (call center), através do número (91)
98727-4847. Caso este número seja alterado, haverá um aviso no site: www.proevolution.com.br.
3.8 Para
instalação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA
LARGA RESIDENCIAL será atribuído pela PRONET, via rede IP, um endereço IP
válido e dinâmico.
3.9 É
vedado ao ASSINANTE disponibilizar,
através do SERVIÇO DE INTERNET BANDA
LARGA RESIDENCIAL, servidores de e-mail (SMTP), FTP (Protocolo de
Transferência de Arquivo), rede privativa virtual (VPN – Virtual Private
Network), http, TELNET, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer outras
conexões entrantes.
3.10
O SERVIÇO DE
INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL é prestado exclusivamente ao ASSINANTE, sendo vedado ao mesmo
comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou
transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou produtos
relacionados ao SERVIÇO DE INTERNET
BANDA LARGA RESIDENCIAL.
4. CLAUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DOS
SERVIÇOS E SANÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
4.1 A
cobrança do SERVIÇO DE INTERNET BANDA
LARGA RESIDENCIAL será feita pela PRONET
através de documento de cobrança, com discriminação de valores e tributos em
separado. O não recebimento do referido documento de cobrança, seja por
extravio, perda ou qualquer outro motivo, não servirá como justificativa para o
não pagamento do SERVIÇO DE INTERNET
BANDA LARGA RESIDENCIAL, devendo o ASSINANTE solicitar a segunda via do
documento junto a PRONET.
4.2 Os
pagamentos poderão ser efetuados através da rede bancária ou de qualquer outro
estabelecimento autorizado pela PRONET.
4.3 O
não pagamento do SERVIÇO DE INTERNET
BANDA LARGA RESIDENCIAL até a data do vencimento ensejará a aplicação das
seguintes penalidades ao ASSINANTE:
a)
Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária
até a data do efetivo pagamento e cadastro nos serviços de proteção ao crédito
em caso de rescisão contratual por falta de pagamento.
b)
Além dos encargos moratórios, o ASSINANTE ainda estará sujeito ao bloqueio parcial do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL
após 15 (quinze) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos
débitos e demais encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço
condicionado à compensação do pagamento do(s) valor(es) devidos à PRONET, incluindo, mas não se limitando
ao valor referente à(s) MENSALIDADE(S) em atraso, acrescido(s) da multa,
atualização monetária e juros de mora. Após 30 dias do bloqueio parcial será
realizado o bloqueio total do SERVIÇO DE
INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL.
4.4 O bloqueio do SERVIÇO DE INTERNET BANDA
LARGA RESIDENCIAL, conforme previsto no item 4.3, alínea b, acima, será
feito mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
4.5 A PRONET
se reserva o direito de suspender a prestação do serviço imediatamente, caso
seja identificada qualquer prática do ASSINANTE
nociva à rede de serviços da PRONET
ou à terceiros, seja ela voluntária ou involuntária.
5.
CLÁUSULA
QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE. Além das demais obrigações
previstas neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se obrigações
do ASSINANTE:
5.1 Utilizar adequadamente o serviço, os
equipamentos e as redes de telecomunicações, bem como providenciar local
adequado e Infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de
equipamentos da PRONET;
5.2 Somente conectar à rede da PRONET terminais que possuam
certificação expedida ou aceita pela ANATEL,
bem como preservar os bens da PRONET,
incluindo aqueles voltados para a utilização do público em geral;
5.3 Efetuar
o pagamento referente à prestação do serviço, observado o valor do plano
escolhido pelo ASSINANTE.
5.4 Manter
atualizadas todas as informações cadastrais apresentadas à PRONET pelo uso do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL;
5.5 Realizar
a manutenção de sua REDE INTERNA e
dos equipamentos de sua propriedade;
5.6 Caso
a prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA
LARGA RESIDENCIAL seja feita com um ROTEADOR, ONU e/ou uma ANTENA,
fornecido pela PRONET, locado ou
cedido em comodato, o ASSINANTE
ficará responsável pela posse e integridade do bem, e a devolvê-lo em até 3(três)
dias úteis por ocasião da extinção ou cancelamento do Contrato (a não
devolução dentro do prazo ensejará em multa de 50 reais por mês sobre o valor
do plano extinto), a qualquer título, nas mesmas condições de
funcionamento, ressalvado o desgaste natural de uso.
5.7 A destruição, perda, dano ou extravio do ROTEADOR,
ONU, e/ou uma ANTENA de propriedade da PRONET
durante a execução do Contrato, bem como a não devolução por ocasião do término
do mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do valor do bem.
5.8 É vedado ao ASSINANTE utilizar o SERVIÇO
DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL para práticas que desrespeitem a lei, a
moral e os bons costumes, tais como invadir a privacidade, atentar contra a
honra ou intimidade alheia e/ou prejudicar outros membros da comunidade, tentar
obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros sem prévia autorização,
enviar mensagens individuais e coletivas de e-mail não solicitadas (spam mails)
de qualquer tipo de conteúdo.
5.9 A PRONET
não se responsabiliza pelo conteúdo, dados e informações trocados por seus
usuários. O ASSINANTE
responsabilizar-se-á integral e exclusivamente por quaisquer danos, diretos,
indiretos, decorrentes e incidentes, lucros cessantes, perdas, penalidades e
prejuízos de qualquer natureza que der causa, provenientes das práticas vedadas
no item acima ou, ainda, por regulamentos expedidos pelas autoridades
competentes ou por lei, obrigando-se a utilizar o serviço atendendo à sua
finalidade e natureza.
5.10
Utilizar os meios de transmissão e os equipamentos
colocados à disposição do ASSINANTE exclusivamente para os fins a que se
destinam, no endereço solicitado pelo mesmo, sendo vedada a cessão a terceiros
a qualquer título.
5.11
Na hipótese do ASSINANTE
solicitar à PRONET uma VISITA
TÉCNICA para qualquer conserto ou reparo no SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL por ela fornecido, e
desde que as falhas não sejam atribuídas à PRONET,
tal solicitação acarretará na cobrança de uma visita, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do
valor praticado à época junto à PRONET.
6.
CLÁUSULA
SEXTA - DOS DIREITOS DO ASSINANTE. Além
dos demais direitos previstos neste Contrato e na regulamentação vigente,
constituem-se direitos do ASSINANTE:
6.1 Receber
tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL;
6.2 Acesso
ao SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA
RESIDENCIAL;
6.3 Receber informação adequada sobre as condições
de prestação do SERVIÇO DE INTERNET
BANDA LARGA RESIDENCIAL em suas várias aplicações, facilidades adicionais
contratadas e respectivos preços;
6.4 Ter conhecimento prévio de toda e qualquer
alteração nas condições de prestação do SERVIÇO
DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL que
lhe atinja direta ou indiretamente.
6.5 Ter restabelecida a integridade dos direitos
relativos à prestação do SERVIÇO DE
INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, a partir da purgação da mora ou de acordo
celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de
inadimplência sobre ele anotada.
6.6 Encaminhar reclamações ou representações
contra a PRONET, junto à ANATEL ou
aos órgãos de defesa do consumidor.
6.7 Receber documento de cobrança com
discriminação dos valores cobrados pela prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL, bem como ao respeito
de sua privacidade nesses documentos e na utilização de seus dados pessoais
pela PRONET, salvas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
6.8 Ao
prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
6.9 A
reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.10
Não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou
equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se
submeter a qualquer condição, salvo questões de ordem técnica, necessárias a
prestação e recebimento do serviço;
7.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PRONET. Além das demais obrigações previstas
neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se obrigações da PRONET:
7.1 Respeitar os termos e condições previstos
neste Contrato, bem como, tornar disponíveis todas as informações relativas a
preços, condições de prestação do serviço e possíveis alterações com
antecedência razoável;
7.2 Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto
e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
7.3 Não impor tratamento discriminatório quanto às
condições de acesso e fruição do SERVIÇO
DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL;
7.4 Prestar
o SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL
dentro dos mais altos padrões de qualidade técnica, no endereço indicado pelo
ASSINANTE e desde que haja condições técnicas para instalação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL;
7.5 Não recusar atendimento na área de prestação
do serviço, salvo nos casos de área geográfica ainda não atendida pela rede.
7.6 Observar as leis e normas técnicas relativas à
construção e utilização de infraestruturas;
7.7 Responsabilizar-se pela prestação do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL,
observando os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e neste
Contrato, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede, durante todo
o período de exploração do serviço. Esta obrigação não se estenderá, em
hipótese alguma, a eventuais danos e/ou prejuízos diretos ou indiretos que o ASSINANTE vier a sofrer, seja a que
título for originados, principalmente se decorrente de qualquer alteração de
configuração não ocasionada ou recomendada pela PRONET
7.8 Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações
técnicas dos equipamentos necessários à conexão dos mesmos à rede da PRONET, sendo-lhe permitida a recusa a
conectar equipamentos somente por justificativa técnica comprovada;
7.9 Caso o
ASSINANTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará
sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento
de uma nova TAXA de Instalação.
8.
CLÁUSULA
OITAVA - DOS DIREITOS DA PRONET. Além dos demais direitos previstos
neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se direitos da PRONET:
8.1 Contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.
8.2 Realizar,
a seu exclusivo critério, promoções e ofertas.
8.3 Suspender o serviço, em caso de
inadimplência ou utilização do SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA RESIDENCIAL para
finalidades vedadas por este Contrato; e
8.4 Rescindir o Contrato de Prestação de
Serviços, sem prejuízo da adoção das medidas penais cabíveis, na ocorrência de
falsidade em qualquer declaração, fraude na documentação prestada pelo
ASSINANTE, ou na prática de atos ilícitos ou danosos à rede de prestação de
SCM.
9. CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
9.1 As
Partes acordam desde já que a contratação ora ajustada poderá ser efetuada
mediante solicitação telefônica ou pessoal em um representante de vendas
autorizado pela PRONET, quando a PRONET informará ao ASSINANTE acerca dos termos e condições
do Contrato,
9.2 É de responsabilidade do ASSINANTE a
instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua REDE INTERNA, bem como
dos equipamentos terminais de sua propriedade.
9.3 O
presente contrato substitui todos e quaisquer acordos firmados anteriormente
entre as Partes com relação ao objeto do mesmo.
9.4 A
tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato
não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercê-los a
qualquer tempo.
9.5 O
SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA
RESIDENCIAL é prestado sob a outorga de SCM, sendo a PRONET devidamente autorizada pela ANATEL, através do Termo de Autorização para Exploração do Serviço
de Comunicação Multimídia - TERMO PVST/SPV n. 4581/2016 ANATEL.
E por acharem justos e contratados, elegem o Fórum da
cidade de Ananindeua-PA, independente da vontade de qualquer das partes, para
toda e qualquer demanda que se faça cumprir.
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PRO-EVOLUTION SERVIÇOS
ELETRÔNICOS -ME
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ASSINANTE